Juízes denunciam “violação grosseira da Constituição” no concurso para o STJ

“O critério de recrutamento é exclusivamente o mérito dos candidatos, não relevando, portanto, a antiguidade enquanto fator autónomo”, precisou a porta-voz do grupo, Kótia Menezes.

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kótia menezes - juiza

Cerca de uma dezena de juízes do Tribunal de Primeira Instância de São Tomé denunciaram hoje uma alegada “violação grosseira da Constituição e das leis”, num concurso para o ingresso de dois juízes no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

O concurso foi aberto pelo Conselho Superior de Magistrados Judiciais (CSMJ) de São Tomé e Príncipe para o preenchimento de duas vagas no STJ, tendo estabelecido, entre outros critérios, que os candidatos devem “ser magistrado judicial com pelo menos dez anos de exercício de funções de uma forma ininterrupta na carreira”.

Os juízes de primeira instância, que dizem contar com o apoio do sindicato da classe, declararam “demonstrar o seu desagrado”, perante este e outros critérios que consideram ser “discriminatório e que viola o princípio da igualdade de acesso ao trabalho” previsto na Constituição, uma vez que a lei não refere o “tempo de permanência na categoria de primeira classe” para concorrer ao STJ.

“O critério de recrutamento é exclusivamente o mérito dos candidatos, não relevando, portanto, a antiguidade enquanto fator autónomo”, precisou a porta-voz do grupo, Kótia Menezes.

A deliberação do CSMJ criou um júri do concurso, integrado por três juízes conselheiros do STJ – um presidente, com voto de qualidade, e dois vogais – e “três juristas de reconhecido mérito”.

“A constituição do júri traduz-se na violação grosseira do disposto [na lei], […] pelo que, é competente e somente competente o CSMJ efetuar a graduação dos juízes de direito de primeira classe, funcionando o CSMJ como se de júri se tratasse, pelo que não existe qualquer suporte legal que sustente a criação de um júri à margem do CSMJ e com alguns elementos de categoria inferior ao concorrente”, declarou Kótia Menezes.

A juíza referiu que “o presente concurso não respeitou o prazo legalmente estipulado e muito menos fez a publicação, como é exigível, da lista da antiguidade [dos juízes]”, acrescentando que “a eficácia do presente concurso só se aufere mediante a publicação no Diário da República […], o que não foi concretizado”.

A magistrada considerou que a maioria dos requisitos estabelecidos para o concurso “não têm qualquer fundamento legal para o acesso ao STJ, não fazendo parte do elenco de fatores para graduação previsto” na lei, “mas antes para o ingresso a classe de juízes de direito” e que já foram “preenchidos pelos atuais juízes de direito de primeira instância aquando da entrada pela primeira vez em funções”.

A porta-voz dos juízes de primeira instância considerou ainda que “o regulamento do concurso viola o direito ao recurso” referente à fixação do efeito do recurso que cabe ao juiz do Supremo Tribunal “e não o CSMJ, que assim substitui o legislador, usurpa as suas competências e viola ainda o princípio de juiz natural”.

“Hoje nós temos quatro juízes conselheiros [no STJ], estando, nos termos do regulamento, os quatro envolvidos no consurso, logo, será impossivel que qualquer um deles possa decidir algum recurso que eventualmente [se] venha interpor […] claramente estaria-se perante a situação de negação de justiça”, explicou a juíza Euridice Pina Dias.

A juiza Kótia Menezes avançou que “estão em curso expedientes da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, no sentido de solicitar ao CSMJ que dê sem efeito o regulamento do concurso e elabore um outro em conformidade com as normas legais e constitucionais”.

O Supremo Tribunal de Justiça são-tomense funciona atualmente com quatro juízes conselheiros, sendo um deles jubilado. Desde 2010 que a lei estabelece que a instituição deveria ser constituída por oito magistrados, mas até ao momento nunca foi realizado o concurso para o preenchimento das vagas.

Recentemente o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Silva Cravid, apontou a falta de juízes neste Tribunal como justificação no atraso de mais de dois meses na notificação de uma providência cautelar que impugnou um concurso realizado pelo Tribunal de Contas.

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