Tribunal Constitucional nega pedido de anulação de multa aplicada aos candidatos presidenciais

“Espera-se que todas as pessoas saibam da existência da lei, por maior razão ainda por parte dos candidatos as eleições que concorrem na convicção de estarem vocacionados para a gestão dos interesses da coletividade”, fundamenta o TC.

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O Tribunal Constitucional de São Tomé e Príncipe indeferiu um pedido coletivo de nove dos 19 candidatos às eleições presidenciais do ano passado para anulação da multa de 375 mil dobras atribuída por irregularidades na prestação das contas de campanha.

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Candidatos presidenciais 2021

Segundo o acórdão 12/2022, datado de quarta-feira, os nove candidatos reclamantes são nomeadamente o atual Presidente República, Carlos Vila Nova, bem como o segundo classificado, Guilherme Posser da Costa, além de Victor Monteiro, Carlos Neves, Moisés Viegas, Maria das Neves, Olinto das Neves, Abel Bom Jesus e Manuel do Rosário.

Segundo o TC, os reclamantes pediram “para que seja declarado nulo e sem qualquer efeito o acórdão 8/2022 por falta de audição dos infratores, por inexistência da promoção do Ministério Público, por preclusão do prazo de decisão e por incompetência absoluta do Tribunal” e que o processo fosse remetido ao Ministério Público “para que nos termos da lei seja este órgão a fazer a reapreciação deste processo, por ser de natureza administrativa”.

“No caso de não procedência do pedido de nulidade”, os reclamantes pediram que seja “aplicada a multa mínima” ou “revisto o montante da multa aplicada por manifesta e grosseira violação do princípio de proporcionalidade e de racionalidade”.

Em maio, o TC multou em 375 mil dobras (15 mil euros) os 19 candidatos das eleições presidenciais de 2021, por incumprimento na entrega das contas de campanha, de acordo com a lei eleitoral, revista no ano passado – o que, na prática, tornou obrigatória, pela primeira vez, a prestação de contas até 90 dias após as eleições (a segunda volta decorreu a 05 de setembro).

“Espera-se que todas as pessoas saibam da existência da lei, por maior razão ainda por parte dos candidatos as eleições que concorrem na convicção de estarem vocacionados para a gestão dos interesses da coletividade”, fundamenta o TC no novo acórdão, referindo que o prazo legal para apresentação das contas de campanha “é perentório” e “o incumprimento desse prazo pelas partes é-lhes penalizante”.

Sobre a extemporaneidade da decisão, o TC fundamenta que são “as partes que estão sujeitas às consequências pelo não cumprimento dos prazos perentórios estabelecidos nos textos legais”, sendo que “o tribunal está sempre na obrigação de fazer a justiça para que as lides não fiquem sem solução”.

Relativamente à incompetência absoluta do plenário do Tribunal Constitucional na matéria, alegada pelos reclamantes, os juízes esclarecem que “uma coisa é a prestação de contas e outra é a apreciação da regularidade das contas prestadas”, pelo que no caso concreto o TC “tem as competências para averiguar e comprovar se as contas estão entregues ou não”, tendo concluído que “as contas apresentadas foram todas fora do prazo legal, significando isto a inexistência de prestação de contas” e por conseguinte “não há necessidade para a composição especial do Tribunal Constitucional competente para o efeito” como defenderam os reclamantes.

Por outro lado, o TC entende que a obrigação de reenvio do processo para o MP “para promoção e aplicação da respetiva coima” “insere-se no quadro dos procedimentos para a aplicação das coimas em matéria de contas dos partidos políticos” que são apresentadas anualmente, sendo que “as contas das campanhas eleitorais são diferentes e separadas das dos partidos políticos”.

“Não é de admitir o pedido para a aplicação da multa mínima”, lê-se ainda no acórdão que indica que a ponderação sobre a revisão da multa aplicada “cabe e coube ao Tribunal fazê-la dentro da graduação dos parâmetros previstos na lei”.

“Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal Constitucional indeferir a reclamação ora apresentada” e “condenar em custas a cargo dos reclamantes”, indica a decisão, na qual o juiz Jesuley Novais Lopes manteve o voto vencido.

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