O “marcador” foi ultrapassado: fundamentos jurídicos para uma ação coerciva na Guiné-Bissau
O povo da Guiné-Bissau tem direito, ao abrigo do direito internacional e regional, à proteção da sua integridade física e dos seus direitos políticos. Este direito não é retórico nem aspiracional, é juridicamente vinculativo.
A questão central, portanto, não é saber se a ação é permitida, mas sim a seguinte:
Com base em que fundamento jurídico a CEDEAO, a União Africana e os parceiros internacionais continuam a justificar a inação, quando os seus próprios instrumentos vinculativos autorizam — e, em determinadas circunstâncias, impõem — medidas coercivas?
1. CEDEAO: obrigação jurídica de agir
Nos termos do Protocolo da CEDEAO de 2001 sobre Democracia e Boa Governação, complementar ao Mecanismo de 1999 para a Prevenção, Gestão, Resolução de Conflitos, Manutenção da Paz e Segurança, os Estados-Membros comprometeram-se expressamente a:
* Tolerância zero face a mudanças anticonstitucionais de governo (artigo 1.º, alínea c));
* Proteção obrigatória das instituições democráticas e dos atores políticos;
* Autorização de intervenção coletiva, incluindo medidas militares, em casos de violações graves e maciças dos direitos humanos ou de ameaça ao ordenamento constitucional (artigos 25.º a 45.º do Mecanismo de 1999).
O colapso prolongado da ordem constitucional na Guiné-Bissau, conjugado com:
* a captura do Estado por redes criminosas transnacionais;
* o controlo efetivo do poder por generais ligados ao narcotráfico;
* raptos sistemáticos, repressão política e violência física;
* e o uso deliberado de subterfúgios administrativos e securitários para silenciar e encerrar meios de comunicação independentes,
configura um caso clássico, objetivo e inequívoco de ativação do mandato de execução da CEDEAO.
A inação, neste contexto, não é neutralidade diplomática.
É incumprimento direto das obrigações jurídicas da própria CEDEAO.
O descalabro institucional e o insulto à inteligência da comunidade internacional
A gravidade da situação é ainda agravada por um fator adicional de extrema relevância jurídica e política: o descalabro institucional deliberado e o desrespeito explícito pela inteligência mínima da comunidade internacional, evidenciado tanto pelas autoridades usurpadoras da Guiné-Bissau como pela atitude complacente da liderança em exercício da CEDEAO.
Após o Sr. Umaro Sissoco Embaló ter consumado um auto-golpe de natureza cerimonial e paradoxal, delegando a sua encenação no General Horta através da invenção de um alegado “golpe de Estado”, prontamente identificado por antigos Chefes de Estado, Chefes de Estado em funções e observadores regionais e internacionais como uma construção fictícia, assiste-se agora à repetição do mesmo expediente fraudulento no plano diplomático.
Em carta oficial dirigida à CEDEAO, o Ministro dos Negócios Estrangeiros do regime golpista afirma:
“Cumpre-nos esclarecer que, segundo os órgãos judiciais, o cidadão Domingos Simões Pereira encontra-se sujeito a questões do foro judicial em curso, razão pela qual se encontra ainda detido.”
Esta afirmação constitui um absurdo jurídico manifesto e um insulto direto à ordem jurídica regional, pelas seguintes razões objetivas e verificáveis:
* Não existe qualquer mandado judicial válido, público ou verificável;
* Nenhuma autoridade judicial independente confirmou a existência de processo que legitime a privação de liberdade;
* A detenção ocorre fora de qualquer controlo jurisdicional, em violação frontal da Constituição e das garantias processuais fundamentais;
* A invocação genérica de “questões do foro judicial” constitui um subterfúgio típico de regimes autoritários, totalmente desprovido de valor jurídico.
Estamos, portanto, perante uma detenção arbitrária, mascarada de legalidade através de uma linguagem administrativa vazia, cujo único objetivo é enganar a CEDEAO e a comunidade internacional.
O chamado ministro não parece preocupado com o ridículo da explicação apresentada. O seu verdadeiro objetivo é fazer crer que à CEDEAO basta qualquer justificação — por mais inverosímil, contraditória ou paradoxal que seja — desde que provenha dos próprios autores do auto-golpe. Trata-se, em termos claros, de uma tentativa deliberada de comprometer a liderança e a credibilidade da própria CEDEAO.
Ainda mais grave é a declaração subsequente segundo a qual o regime afirma garantir “transparência, legalidade e pleno respeito pelo Estado de Direito”.
Tal afirmação não é apenas falsa — é juridicamente ofensiva.
Não pode haver:
* Transparência onde há raptos políticos;
* Legalidade onde a força armada substitui o juiz;
* Estado de Direito onde a detenção precede qualquer processo.
A tolerância, o silêncio ou a validação implícita deste tipo de comunicação por parte da CEDEAO representa um colapso normativo grave, que desvirtua os próprios instrumentos jurídicos da organização e transforma obrigações vinculativas em retórica vazia.
A CEDEAO não foi criada para legitimar ficções autoritárias.
Foi criada para as sancionar.
2. União Africana: artigo 4(h) do Ato Constitutivo
O artigo 4(h) do Ato Constitutivo da União Africana reconhece explicitamente o direito da União de intervir num Estado-Membro em caso de circunstâncias graves.
Ainda que a Guiné-Bissau não se encontre formalmente num conflito armado, o caráter sistemático dos raptos, da repressão violenta, dos desaparecimentos forçados e da supressão da imprensa independente, aliado à ausência total de proteção estatal efetiva, satisfaz plenamente o limiar de gravidade tal como interpretado na prática da União Africana.
O artigo 4(p), que rejeita mudanças anticonstitucionais de governo, reforça esta obrigação sempre que a ordem constitucional seja neutralizada na prática, ainda que preservada apenas de forma formal.
3. Nações Unidas: Responsabilidade de Proteger (R2P)
Os parágrafos 138 e 139 do Documento Final da Cimeira Mundial de 2005 estabelecem que, quando um Estado falha manifestamente na proteção da sua população, a responsabilidade transfere-se para a comunidade internacional.
Na Guiné-Bissau:
* Agentes do próprio Estado estão implicados em crimes graves;
* Dirigentes políticos permanecem raptados há mais de um mês;
* A imprensa independente está a ser silenciada;
* Não existem recursos internos eficazes.
A transferência de responsabilidade já ocorreu.
4. Carta das Nações Unidas: Capítulo VII
Nos termos dos artigos 39.º a 42.º da Carta das Nações Unidas, ameaças à paz e à segurança internacionais — incluindo aquelas resultantes da criminalização de um Estado e da desestabilização regional — podem justificar medidas coercivas.
O papel estrutural da Guiné-Bissau como plataforma do narcotráfico internacional e os seus riscos comprovados para a África Ocidental satisfazem claramente este critério jurídico.
5. Conclusão: a inação já não é juridicamente defensável
Não existe:
* Qualquer base jurídica para invocar a soberania como escudo de elites militares criminalizadas;
* Qualquer fundamento doutrinário para confundir a aplicação coerciva do direito internacional com belicismo;
* Qualquer precedente que legitime uma mediação indefinida perante um falhanço estatal manifesto.
Como cidadãos do espaço da CEDEAO e membros da comunidade internacional, exigimos formalmente uma ação coerciva imediata, robusta e legal — incluindo intervenção militar, quando necessária — para desmantelar a cadeia de comando do narcotráfico e restaurar a governação constitucional na Guiné-Bissau.
Qualquer atraso adicional deixou de ser um erro de avaliação.
Constitui cumplicidade jurídica e moral.
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Assinado:
Mamadou António
Cidadão da Guiné-Bissau pela Democracia e Justiça
Bissau, janeiro de 2026
