O Tribunal Constitucional são-tomense declarou que o decreto-lei que regulamenta o programa de Cidadania por Investimento ou doação não é inconstitucional e não resulta de usurpação de competências da Assembleia Nacional, segundo acórdão a que a RSTP teve acesso.
“Decide-se não declarar a ilegalidade, e a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do Decreto-lei (…) de 01 de agosto e em consequência julgar improcedente o pedido, por entender que o artigo 26º. da Lei nº. 7/2022, ao referir que a regulamentação será através de uma legislação específica, permitiu ao Governo regulamentar sob forma de decreto”, lê-se na decisão.
O acórdão foi aprovado com apenas dois votos, nomeadamente do relator, Leopoldo Marques e do presidente do Tribunal Constitucional (TC), Roberto Raposo, que usou o voto de qualidade, contra os juízes Lucas Lima e Kótia Menezes, que votaram vencidos.
O Ministério Público defendeu a inconstitucionalidade de várias normas do regulamento conforme o pedido de um grupo de deputados da Ação Democrática Independente (ADI) apresentado desde agosto do ano passado.
Entre outros fundamentos, os deputados da ADI, defendem que a lei da nacionalidade define que a sua regulamentação deve ser por legislação específica, o que “remete a regulamentação à Assembleia Nacional e não ao Governo” e sublinham que não poderia haver delegação de competência, “na medida em que a cidadania é matéria de reserva de competência exclusiva da Assembleia Nacional”.
Segundo o acórdão o Governo respondeu referindo que os deputados da ADI “incorrem em erro interpretativo”, porque a lei da nacionalidade não faz referência à Lei, mas sim “legislação específica”, que no entender do executivo, “abrange atos legislativos do Governo”, nomeadamente decretos-leis e atos regulamentares de execução.
Os dois juízes que rejeitaram a inconstitucionalidade, tiveram o mesmo entendimento que o Governo, e fundamentaram que “a atuação regulamentadora do Decreto-lei do governo possui uma natureza de pura execução”, e no caso concreto o executivo “não precisa de autorização da Assembleia”, pois, “somente se a lei dissesse explicitamente “lei específica” ou “lei da Assembleia” é que o Governo estaria impedido”.
Na declaração de voto vencido, a juíza Kótia Menezes, fundamentou, designadamente, que o decreto-lei “enferma de vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de competência legislativa da Assembleia Nacional” bem como do princípio da separação de poderes, e que “a referência à regulamentação por legislação específica é convertida”, pelos outros dois juízes.
“A Constituição não consente autorizações tácitas, genéricas ou em branco, sobretudo em matérias que tocam o estatuto jurídico-político das pessoas”, sublinha.
Por sua vez, o juiz conselheiro, Lucas Lima, refere que votou vencido por entender que “há insuficiência no pedido sobre a ilegalidade de todo o decreto-lei e não sobre normas constantes”, e acrescenta que o acórdão “fere os princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente da igualdade e da competência legislativa.
Sobre a violação do princípio de igualdade, fundamenta que o decreto-lei do Governo “segrega de forma direta os cidadãos em função da situação económica e financeira”, ao permitir que o estrangeiro que possam pagar “terá direito a nacionalidade santomense sem qualquer critério”.
Em causa está o Programa de Cidadania por Investimento, aprovado no Conselho de Ministros de 10 de maio e promulgado pelo Presidente da República, Carlos Vila Nova, em 28 de julho.
Antes da promulgação e entrada em vigor do decreto-lei, o Governo são-tomense assinou, em 21 de maio, um contrato de concessão de serviço público por 10 anos com a sociedade Passport Legacy, criada segundo as leis do Dubai, com representação em São Tomé, sendo que as receitas do projeto serão repartidas em 56% para o Governo são-tomense e 44% para a Passport Legacy.
A nacionalidade são-tomense passou a ser possível de ser adquirida a partir de investimentos ou doação no montante mínimo de 90 mil dólares, segundo um decreto-lei que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2025 e estabelece o regime jurídico de concessão da nacionalidade são-tomense por investimento ou doação, complementando os critérios de elegibilidade definidos na Lei da Nacionalidade, Lei n.º 7/2022, de 10 de Março, e definindo o procedimento administrativo aplicável e as competências das entidades intervenientes.
O decreto-lei foi alvo de outras contestações, nomeadamente do Movimento Basta, na oposição são-tomense, e de um grupo de juristas influentes, que recorreu ao Tribunal Administrativo e o Tribunal de Contas.
