País -

O PR deve continuar ou não em funções, depois de 3 setembro?

A única lei, no meu entender, que nos oferece uma solução para a situação em que nos encontramos, é a Lei Eleitoral.

 

Quase tudo já foi dito sobre esse assunto, por isso, não me vou alongar muito em teorias e definições sobre vagatura, interpretação da norma, etc. Por isso, eu vou ser prático e objetivo, focando no essencial, mas trazendo um elemento novo, que ainda não foi mencionado por ninguém, pelos menos, não ouvi ou li, alguém abordando o tema nessa lógica.

Antes de tudo, permita-me afirmar que a Constituição não previu uma situação como essa em que vivemos. Em outras palavras, “a pé da letra da lei”, não vamos encontrar na Constituição, nenhum artigo que dê solução a esse problema. Tão pouco, sou de opinião da existência presidência interina, por parte do Presidente da Assembleia Nacional, em caso concreto.

Entendo que a interpretação de uma norma ou de uma palavra da norma, não pode ser simplesmente feita de forma gramatical ou traduzida por um dicionário, principalmente, quando a mesma palavra já foi mencionada nos artigos anteriores. Os artigos são sistemáticos, e assim deve ser a interpretação jurídica.

Indo para o cerne da questão, deparamos que o artigo 79.1 estabelece, de forma perentória, que o mandato do PR é de cinco anos. Portanto, passados os 5 anos, termina o mandato do PR, mas isso não significa a existência de uma vagatura, pelo menos, não no modo a que refere o artigo 87.1. Explico por quê!

Depois do artº 79.1, temos artigo 79.2 (o primeiro que fala da vagatura), estabelece que, em caso de vagatura, isto é, em caso que haja vaga (vazio) durante, repito, durante o mandato dos 5 anos do PR, não depois, a eleição do novo PR far-se-á nos noventa dias subsequentes e este iniciará seu mandato.

Ora bem, interpretando o artigo 79.2, facilmente se percebe que a vagatura mencionada pela Constituição é durante o mandato do PR e não depois.

Portanto, o artigo 87.1 quando menciona a questão da vagatura, está fazendo referência aos casos que terão como consequência o artigo 79.2, isso é, casos que poderão surgir durante o mandato do PR, impedindo o mesmo de continuar o seu mandato, e não posterior ao seu mandato. Mesmo porque, se assumirmos que, em situação em concreto, estamos perante uma vagatura, estaríamos dizendo que a eleição do novo PR só poderá ser feita em 90 dias subsequentes, como diz o artigo 79.2, e reforçada pelo artigo 13.1 da Lei Eleitoral, o que não é caso.

Solução: Está claro que não há uma solução jurídica na Constituição, mas isso não quer dizer que não possamos buscar ou encontrar a solução num outro dispositivo legal.

E a única lei, no meu entender, que nos oferece uma solução para a situação em que nos encontramos, é a Lei Eleitoral. Primeiro, porque deixa cair por terra, a teoria que o artigo 87.1 pode ser aplicada. Segundo, porque o artigo 13.2 (Lei Eleitoral) regula a possibilidade do prolongamento do mandato do PR, embora com algumas incongruências da redação (tema para outro debate). E já agora, os deputados podiam aproveitar, rever e emendar a incongruência existentes no mesmo diploma.

Bem, há quem defenda que esse artigo (13.2 da Lei Eleitoral) é “inconstitucional”. Eu sou da opinião contrária, porque acho que o legislador estabeleceu esse artigo, interpretando a Constituição. Ou seja, ao regular o artigo 13.1 o legislador fê-lo, interpretando que vagatura existe somente durante o mandato do PR, e havendo a necessidade de precaver situações em que a Constituição não previu, ele introduziu, e bem, o artigo 13.2. E não tendo sido a norma declarada inconstitucional, pela instância própria e estando em vigor, nada impede que a apliquemos.

E neste sentido, eu reforço a minha opinião que a solução está na Lei Eleitoral, concretamente no artigo 13.2, isto é, o PR deve ver o seu mandato prolongado pela Assembleia Nacional, até a tomada de posse de novo PR.

Por último, temos que ter consciência que não é uma situação “nova”, embora em circunstâncias diferentes, mas já tivemos em STP e em Guiné Bissau o mandato do PR prolongado, e na doutrina, na jurisprudência e no direito comparado, isto é uma opinião consensual, sempre que não houver condição para que o novo PR tome posse aquando do termino do mandato do seu antecessor, prolonga-se o mandato desse último.

Nelson M. Nazaré

Comentar
 

Comentários

ATENÇÃO: ESTE É UM ESPAÇO PÚBLICO E MODERADO. Não forneça os seus dados pessoais nem utilize linguagem imprópria.

Últimas

Topo