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O tratado das águas do Indo: A arquitetura da desigualdade

O TRATADO DAS ÁGUAS DO INDO

Obrigações assimétricas, concessões desiguais e instrumentalização pelo Paquistão

Parte I: A arquitetura da desigualdade — Como a boa vontade da Índia foi codificada em concessões

1. Contexto: A partilha de um sistema hidrográfico

O Sistema Hidrográfico do Indo é constituído por seis grandes rios — o Indo, o Chenab, o Jhelum, o Ravi, o Beas e o Sutlej — que atravessam territórios da Índia e do Paquistão. Este sistema garante água potável, sustenta a agricultura e permite a produção de eletricidade em toda a Bacia do Indo, da qual dependem centenas de milhões de pessoas de ambos os lados da fronteira.

Quando a Índia Britânica foi dividida em 1947, também o Sistema Hidrográfico do Indo ficou repartido entre os dois Estados sucessores. A geografia era inequívoca: a Índia, como Estado ribeirinho a montante, controlava as nascentes da maioria dos rios, enquanto o coração agrícola do Paquistão — as planícies do Punjab, intensamente irrigadas — dependia de forma crucial da continuidade dos caudais vindos de leste. A Índia, por sua vez, precisava de aceder ao sistema para prosseguir os seus próprios objetivos de desenvolvimento no Punjab e no Rajastão, ao mesmo tempo que procurava estabilidade e relações normalizadas com o seu novo vizinho ocidental. Apesar das suas próprias necessidades internas urgentes, a Índia assinou com o Paquistão, em 19 de setembro de 1960, um acordo de partilha de águas fortemente concessivo, facilitado pelo Banco Mundial.

2. Negociações — A Índia pagou o preço por ser razoável

2.1 A estratégia de atraso do Paquistão e a proposta de 1954 pelo Banco Mundial

O rumo das negociações foi, desde o início, condicionado pela assimetria entre a atitude razoável e construtiva da Índia e as exigências maximalistas — por vezes absurdas — do Paquistão. Essa assimetria acabou por fixar resultados muito mais favoráveis ao Paquistão do que a equidade justificaria. A primeira proposta substancial do Banco Mundial, de 5 de fevereiro de 1954, demonstra-o claramente: já nessa fase inicial, impunha à Índia concessões unilaterais significativas:

  • Todos os projetos de desenvolvimento previstos pela Índia nos troços superiores do Indo e do Chenab teriam de ser abandonados, com os respetivos benefícios a reverter para o Paquistão.
  • A Índia teria de prescindir do desvio de cerca de 6 MAF do rio Chenab.
  • A Índia não poderia utilizar águas do Chenab em Merala (atualmente no Paquistão).
  • Não seria permitido qualquer aproveitamento, em Kutch, das águas do sistema hidrográfico.

Apesar destas imposições substanciais, a Índia aceitou a proposta quase de imediato e de boa-fé, demonstrando que pretendia uma solução rápida. O Paquistão, pelo contrário, adiou a sua aceitação formal durante quase cinco anos, até 22 de dezembro de 1958. Como consequência desse gesto de boa vontade da Índia, as restrições passaram a recair sobre ela, enquanto o Paquistão continuou a desenvolver novas utilizações dos rios Ocidentais sem limitações equivalentes. O Paquistão aprendeu, assim, que a obstrução compensa e a cooperação tem custos — lição que tem aplicado de forma constante desde então.

3. O que a Índia perdeu: A dimensão do sacrifício

3.1 A distribuição da água

Nos termos da fórmula de distribuição prevista no Tratado, a Índia recebeu direitos exclusivos sobre os três rios Orientais — o Sutlej, o Beas e o Ravi — enquanto o Paquistão recebeu direitos sobre as águas dos três rios Ocidentais — o Indo, o Chenab e o Jhelum. A Índia ficou autorizada a fazer apenas certas utilizações limitadas e não consumptivas dos rios Ocidentais no seu próprio território, sobretudo para produção hidroelétrica a fio de água, sujeita a amplas restrições de projeto e de funcionamento.

Em termos de volume, os rios Orientais atribuídos à Índia transportam cerca de 33 milhões de acre-pés (MAF) por ano, ao passo que os rios Ocidentais atribuídos ao Paquistão transportam cerca de 135 MAF. Na prática, o Paquistão ficou com aproximadamente 80% da água do sistema, e a Índia com 20%, em troca da renúncia a qualquer reivindicação sobre o sistema Ocidental, muito mais vasto. O ponto essencial é que a Índia não ganhou nova água com o acordo. Recebeu apenas o reconhecimento formal de caudais a que já tinha acesso, em troca de abdicar de qualquer pretensão sobre o sistema Ocidental. Ficou-lhe permitido utilizar os rios Ocidentais no seu território apenas para certos fins não consumptivos, sobretudo a produção hidroelétrica a fio de água.

3.2 A concessão financeira: Pagar para ceder água

Talvez a anomalia mais flagrante do Tratado esteja na sua disposição financeira. A Índia aceitou pagar cerca de 62 milhões de libras (aproximadamente 2,5 mil milhões de dólares em valor atual) como compensação ao Paquistão, para a construção de infraestruturas hídricas na Caxemira ocupada pelo Paquistão. Trata-se de um precedente singular: o país a montante, que já estava a ceder a maior parte da água do sistema, pagou ainda ao país a jusante pelo «privilégio» de o fazer. Na prática, a Índia subsidiou a aceitação, pelo Paquistão, de um acordo que já o favorecia amplamente na questão central da repartição da água.

  1. A desigualdade estrutural do Tratado

4.1 Restrições unilaterais e assimétricas impostas à Índia

O Tratado impõe à utilização indiana dos rios Ocidentais uma série de restrições específicas de projeto e de funcionamento que não têm correspondência em obrigações equivalentes para o Paquistão:

  • A Índia só pode desenvolver uma área limitada de cultivo irrigado (ICA — Irrigated Cropped Area) no seu território.
  • A Índia está sujeita a limites rigorosos quanto ao volume de água que pode ser armazenado em qualquer infraestrutura de armazenamento nos rios Ocidentais.
  • A Índia deve cumprir critérios específicos de projeto em qualquer instalação hidroelétrica nos rios Ocidentais, incluindo restrições à regularização de caudais e à capacidade de armazenamento.

Estas restrições funcionam num só sentido: limitam o desenvolvimento legítimo, pela Índia, dos recursos existentes no seu próprio território, sem impor ao Paquistão exigências equivalentes de transparência ou contenção. O resultado é um tratado que trata o Estado a montante — a Índia — como a parte que deve ser fiscalizada e contida, enquanto o Estado a jusante beneficia de caudais garantidos.

 

Por: Embaixada da Índia em São Tomé e Príncipe

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