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Acórdão do TC é uma “uma aberração jurídica” que descredibiliza o sistema judiciário diz a Ordem dos Advogados

bastonario dos advogados

A Ordem dos Advogados são-tomenses considerou de “aberração jurídica”, um acórdão do Tribunal Constitucional (TC) que deu provimento a um recurso apresentado por Roberto Raposo, o atual presidente deste tribunal, que pediu a anulação de um concurso de admissão de juízes para o Supremo Tribunal de Justiça realizado em 2021. 

“O acórdão do tribunal constitucional, além de se tratar de uma aberração jurídica, vem perturbar a paz social dos cidadãos, trazer uma enorme incerteza e insegurança jurídicas, descredibilizar ainda mais as instituições e o sistema judiciário e minar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas”, afirmou o bastonário da Ordem dos Advogado, Herman Costa, na leitura de um comunicado, na sexta-feira.

“A Ordem dos Advogados de São Tomé e Príncipe exorta a Assembleia Nacional, o Conselho Superior da Magistratura Judicial a colocarem em primeiro lugar os interesses do país e, a não acatarem a decisão do Tribunal Constitucional, que deve ser considerada juridicamente inexistente”, acrescentou, sublinhando que “as instituições democráticas devem estar ao serviço dos superiores interesses de São Tomé e Príncipe e dos santomenses”.

Em causa está o Acórdão n.º 10/2024, do Tribunal Constitucional, de 10 de outubro, que deu razão ao atual presidente da instituição, Roberto Raposo, num recurso apresentado em 2021, enquanto candidato impedido de participar num concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

 “Declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugada com o artigo 54.º n.º 1 do mesmo Estatuto, assim como as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando interpretada no sentido de vedar o acesso dos juristas de mérito ao Supremo Tribunal de Justiça”, lê-se na decisão.

Os juízes determinaram que a decisão deve “retroagir a data da abertura do processo concursal, devendo ser assacada todas as consequências no referido concurso”.

Por outro lado, o Tribunal declarou que “os concursos públicos, qualquer que seja, independentemente da sua natureza, havendo um recurso pendente, o tribunal deve atribuir o efeito suspensivo”, a determinou que “os juristas de mérito, devem ter acesso aos concursos para os preenchimentos das vagas para o cargo de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça”.

No comunicado, a Ordem dos Advogados sublinha que “o Supremo Tribunal de Justiça não preferiu qualquer decisão em relação ao recurso contencioso de anulação” que pudesse servir de fundamento a admissão do recurso apresentado pelo recorrente.

 “A fiscalização concreta da constitucionalidade, tem sempre por objeto decisões judiciais, que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguida por uma das partes ou que apliquem norma que já tenha sido julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional”, aponta a Ordem.

“Não havia nenhuma decisão judicial, por isso o Tribunal Constitucional deveria ter rejeitado liminarmente o recurso apresentado, porque no nosso sistema jurídico não existe a figura de queixa constitucional. Sem decisão judicial não pode haver fiscalização concreta da constitucionalidade de normas e esta questão é tão elementar que os juízes do tribunal constitucional têm a obrigação de saber”, acrescentou o bastonário da OASTP, Herman Costa.

O acórdão do TC foi aprovado com dois votos à favor, sendo do juiz relator Leopoldo Marques e Lucas Lima e um voto contra da juíza Kótia de Menezes, o atual presidente do Tribunal Constitucional e recorrente, Roberto Raposo, declarado impedido.

Leia na integra o acórdão do TC:

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